DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SÔNIA MARA PEREIRA TORRES à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3198928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SÔNIA MARA PEREIRA TORRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO CAUTELARMENTE EM FAVOR DA CREDORA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04935., 00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SÔNIA MARA PEREIRA TORRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO CAUTELARMENTE EM FAVOR DA CREDORA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES À PARTE DEVEDORA OU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIDA A CAUTELAR E BLOQUEADOS VALORES EM CONTA DA PARTE DEVEDORA, INCUMBE AO CREDOR OU AO JUÍZO DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ENQUANTO NÃO OCORRIDA A TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO DEVEDOR OU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE LOCALIZADOS OS VALORES BLOQUEADOS. CREDOR QUE, COMO PRINCIPAL INTERESSADO. PODE E DEVE FISCALIZAR O CORRETO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEU FAVOR. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 927 e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade exclusiva da recorrente pela perda inflacionária e ao reconhecimento da responsabilidade civil, inclusive por culpa concorrente, em razão da omissão do juízo em efetivar a transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, incontroverso que tanto a Recorrente como o Juiz deveriam ter promovido o quanto necessário para a transferência do valor bloqueado para conta judicial (fl. 179).
Não se pode, portanto, Excelências, imputar a culpa e responsabilidade pela perda inflacionária da quantia bloqueada, exclusivamente em desfavor da Recorrente (fl. 179).
Até mesmo porque só a sentença acolhendo a pretensão dissolutória, em liquidação de seus haveres e conseguinte pagamentos é que deferiu em favor dela aquela quantia. Até então pertencia à Recorrida, e à disposição do Juízo, que determinou a transferência para conta judicial e não diligenciou a transferência, como deveria tê-lo feito (fl. 180).
No campo árduo da responsabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.