DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTA GONÇALVES TREVISAN contra decisão… — AREsp AREsp 3198826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTA GONÇALVES TREVISAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROBERTA GONÇALVES TREVISAN, em face de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento Clexane 60 mg (Enoxaparina sódica) durante a gestação e por 45 dias após o parto.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10671., 12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTA GONÇALVES TREVISAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 13/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROBERTA GONÇALVES TREVISAN, em face de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento Clexane 60 mg (Enoxaparina sódica) durante a gestação e por 45 dias após o parto.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência, impondo à requerida o fornecimento do medicamento Clexane 60 mg (Enoxaparina sódica) uma vez ao dia até 45 dias após o parto, conforme prescrição; ii) declarar a nulidade da cláusula contratual que exclui o fornecimento do medicamento; iii) condenar a requerida ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela autora para aquisição do medicamento durante o processo; iv) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DOMICILIAR (CLEXANE 60MG/ENOXAPARINA SÓDICA) PRESCRITO A GESTANTE COM TROMBOFILIA. LICITUDE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Unimed Norte do Mato Grosso - Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Roberta Gonçalves Trevisan em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou o fornecimento do medicamento Clexane 60mg (Enoxaparina sódica) durante a gestação e por 45 dias após o parto, declarou nula a cláusula contratual que excluía tal cobertura e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta que a negativa de cobertura é amparada na Lei nº 9.656/98, na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e em cláusula contratual expressa que exclui medicamentos de uso domiciliar, defendendo a licitude de sua conduta e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento Clexane 60mg/Enoxaparina sódica
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.