DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCIA M… — AREsp AREsp 3198806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCIA MENDES DA CRUZ e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
Resultado indicado
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidores municipais substituídos pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCIA MENDES DA CRUZ e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 226/227):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESCUMPRIMENTO DA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidores municipais substituídos pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se a legitimidade do sindicato para executar sentença coletiva afasta a necessidade de apresentação dos documentos que comprovem a qualidade de substituído de cada servidor na execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora reconhecida a legitimidade do sindicato para promover a execução, a identificação dos servidores substituídos e a apresentação de documentos comprobatórios são requisitos indispensáveis.
4. O não cumprimento da determinação para emendar a inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A legitimidade sindical para a execução de sentença coletiva não afasta a necessidade de identificação e comprovação da condição de substituído para cada servidor na execução individual."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 255/273).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Indica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porque, no acórdão recorrido, foi ignorada a documentação apresentada, "extinguindo o feito de forma equivocada, por suposta ausência de demonstração da qualidade de substituídos processuais pelos recorrentes, mesmo com oferta de contracheque nos autos, o que revela a qualidade de servidores públicos municipais, logo substituídos pelo sindicato dos servidores públicos municipais" (fl. 278).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl.
[trecho intermediário suprimido]
por si só, não são aptas a externar a peculiaridade de cada uma das partes, não se conseguindo extrair dos autos, nem mesmo, que se encontrariam abrangidos pelo mencionado título executivo."
A propósito, assim é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:
..
Nessa linha, tratando-se de apresentação de documentação indispensável para o deslinde da causa (art. 320, do CPC), e não tendo a parte cumprido a diligência que lhe foi determinada, é de rigor a manutenção da sentença de origem, com a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.