DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3198714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE POR INDEVIDO, PREJUDICADA A COGNIÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 390-392, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE POR INDEVIDO, PREJUDICADA A COGNIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 430-435, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 438-447, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1, III, da Constituição da República; arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: (i) violação à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com negativa de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) nulidade da cobrança por falta de indicação de índices de juros, correção monetária e encargos contratuais; (iii) abusividade dos juros remuneratórios, superiores à média de mercado; (iv) ausência de documento essencial (contrato principal e extratos) para instrução da ação monitória; e (v) concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 453-498, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 500-508, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 512-518, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 522-557, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No concernente à afronta aos artigos 104-A e 104-B do CDC (violação à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), embora a insurgente tenha apresentados embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas no aludido dispositivo não fora interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais.
Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria
é necessário extrai do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
[trecho intermediário suprimido]
valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos monitórios.
7. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
II. Dispositivo
8. Agravo nos próprios autos não provido.
(AREsp n. 3.165.774/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça.
Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.