DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico contra … — AREsp AREsp 3198702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Autor com câncer de próstata, sendo-lhe indicado Prostatectomia Radical pela Via Robótica.
- Recusa da operadora sob o argumento de ausência no rol da ANS e falta de comprovação de eficácia superior.
- Procedimento respaldado por evidências científicas, regulamentação do CFM e órgãos internacionais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 626):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Autor com câncer de próstata, sendo-lhe indicado Prostatectomia Radical pela Via Robótica. Recusa do plano de saúde. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Não acolhimento. Prescrição médica expressa. Recusa da operadora sob o argumento de ausência no rol da ANS e falta de comprovação de eficácia superior. Inadmissibilidade. Procedimento respaldado por evidências científicas, regulamentação do CFM e órgãos internacionais. Abusividade da negativa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, §§ 1º e 4º, da Lei 9.656/98; 104, 188, I, e 422 do Código Civil; e 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta violação do art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei 9.656/98. Sustenta caráter taxativo mitigado do rol e a necessidade de observância das Diretrizes de Utilização. Afirma a inexistência de cobertura obrigatória para técnica robótica não especificada no Anexo I da RN 465/2021 (fls. 649-651).
Defende exercício regular de direito e validade contratual pelos arts. 104, 188, I, e 422 do Código Civil. Alega cláusula clara de limitação ao rol e preservação do equilíbrio atuarial. Afirma que a negativa respeita a boa-fé e a autonomia privada (fls. 651-652).
Invoca o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta informação adequada e destaque contratual sobre limitação ao rol da ANS e inexistência de abusividade (fls. 652-653).
Aponta dissídio com o REsp 1.733.013/PR acerca da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol e da natureza jurídica do rol da ANS. (fls. 653-656).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso especial busca reexame de provas, que incide a Súmula 7/STJ e que não se demonstrou divergência. Defende a correta aplicação do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, alinhada à ADI 7265 do Supremo Tribunal Federal, com comprovação da eficácia e da necessidade da via robótica no caso concreto (fls. 724-733).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, Jair de Almeida Saraiva ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Unimed Joinville, visando à cobertura de prostatectomia radical via robótica, indicada por médico cooperado, com urgência e
[trecho intermediário suprimido]
em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Concluo, portanto, que a taxatividade do rol da ANS não importa quando se trata de tratamentos antineoplásicos, assim, correto o acórdão recorrido, uma vez que veio ao encontro da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.