DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 3198690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- QUESTÃO DISCUTIDA E DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
- A pretensão gira em torno de um suposto excesso de execução.
- A pretensão gira em torno de um suposto excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 324/325):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DISCUTIDA E DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FORNECIDO.
I. CASO EM EXAME:
I.1. A pretensão gira em torno de um suposto excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II.1. A pretensão gira em torno de um suposto excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. O agravante limitou-se a alegar questões já debatidas nos autos, não contestando especificamente os valores da execução, buscando a rediscussão do mérito da questão já discutida e decidida no processo de conhecimento, estando acobertado pelo manto da coisa julgada, em face do trânsito em julgado da sentença.
4. DISPOSITIVOS E TESES
IV.1. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 362/383).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 410)
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, "trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR e agravado o CUSTÓDIO SILVA BASTOS NETO. Referido recurso fora interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto nos autos da ação originária nº 0000716- 53.2015.8.10.0032, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante" (fl. 327).
Em seu recurso, a parte recorrente apontou a violação dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, alegando, em síntese, que (fl. 394):
.. a OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta no cumprimento de sentença, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA quando da implantação do adicional de insalubridade legitimado pelo município recorrente a partir da vigência da Lei Municipal nº 135/2018, na forma determinada na r. sentença.
2.3 - É que adicional de insalubridade perseguido no presente cumprimento de sentença, passou a ser efetivamente pago no contracheque do autor, ora recorrido, a partir da vigência da Lei Municipal nº 135/2018, tudo conforme determinado na r. sentença de base e devidamente comprovado pelas fichas financeiras da
[trecho intermediário suprimido]
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973) , relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.