DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A — AREsp AREsp 3198662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- DEFINIÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MAIS RECENTE. DEFINIÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dano material indenizável, uma vez que o laudo pericial não constatou vícios construtivos relevantes ou endógenos, atribuindo as avarias a falhas de uso, ausência de manutenção e desgaste natural do imóvel. Argumenta:
O fundamento do r. acórdão foi omisso quanto a tese de inexistência de danos materiais, ante a patente comprovação de inexistência de vícios de construção que comprometam a segurança e higidez do imóvel. O v. acórdão concluiu que: Por conseguinte, considerando que já foi realizada perícia judicial para comprovar a existência, extensão e causas dos danos ao imóvel objeto da ação , com amplo debate sobre as questões controvertidas, inclusive impugnações ao laudo pericial, entendo que a causa está madura . Com efeito, no que diz respeito aos danos materiais, depreende-se do laudo pericial que foram constatadas avarias no imóvel, oriundas de vícios de construção: fissuras e manchas de infiltração . Assim, concluiu-se pela necessidade de reparos no valor de R$ 2.908,98 . Quanto às demais patologias encontradas no imóvel, a perita informou que "os demais danos comprovados pela perícia estão relacionados a falhas de uso e manutenção", bem como que tais danos "não podem ser considerados danos endógenos". O inconformismo da recorrente, dentre outros, é fundamentado na inexistência de abalo na ordem material que justifica a condenação ao pagamento de indenização. O acórdão proferido incorreu em omissão, ocasionando vícios de fundamentação da decisão que não foram sanados, razão pela qual padece de nulidade. A não manifestação de forma fundamentada acerca dos requisitos que ensejam o dano material possuem o condão de afetar o valor da condenação imposta à recorrente e, assim, ocasiona vício no decisium, em patente
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.