DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A — AREsp AREsp 3198657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 553): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MASTECTOMIA COM RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA - NEOPLASIA MAMÁRIA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - ART.
- 10-A DA LEI Nº 9.656/98 - PARECER TÉCNICO DA ANS - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NEGADO PROVIMENTO.
- A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a proteção contra práticas abusivas e a nulidade de cláusulas que desrespeitem a boa-fé objetiva ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 553):
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MASTECTOMIA COM RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA - NEOPLASIA MAMÁRIA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - ART. 10-A DA LEI Nº 9.656/98 - PARECER TÉCNICO DA ANS - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NEGADO PROVIMENTO. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a proteção contra práticas abusivas e a nulidade de cláusulas que desrespeitem a boa-fé objetiva ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 6º e 51, CDC). O art. 10-A da Lei nº 9.656/98 estabelece que as operadoras de planos de saúde devem cobrir procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, incluindo o uso de materiais e técnicas necessários, quando decorrentes de tratamento de câncer. O Parecer Técnico nº 22/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016 da ANS reforça a obrigatoriedade de cobertura para plásticas mamárias indicadas por médico assistente, sendo vedada a exclusão de materiais inerentes ao procedimento cirúrgico. A negativa ou o retardo na autorização de procedimento indicado por médico assistente, especialmente em situações relacionadas ao tratamento de neoplasia, caracteriza prática abusiva e afronta os princípios da boa- fé contratual e da dignidade da pessoa humana. Recurso de apelação improvido. Decisão Unânime.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 12, inciso VI e § 4º, e 17-A, § 6º, da Lei 9.656/1998; art. 4, incisos I e III, da Lei 9.961/2000; e arts. 186, 187, 188, 407, 927 e 944 do Código Civil.
Argumenta a ofensa aos arts. 12, § 4, e 17-A, § 6, da Lei 9.656/1998 e ao art. 4, incisos I e III, da Lei 9.961/2000, porque a negativa da oxigenoterapia hiperbárica decorreu de divergência técnico-assistencial solucionada por junta médica, conforme a RN 424 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com parecer desempatador contrário ao procedimento, afastando a obrigação de custeio (fls. 571-576).
Defende não caber reembolso fora da rede credenciada, pois o art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 exige urgência ou emergência e impossibilidade de uso da rede, requisitos não demonstrados, devendo eventual reembolso observar a tabela da operadora, nos limites contratuais (fls. 579-583).
Sustenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, requer a
[trecho intermediário suprimido]
o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. A falta de indicação dos dispositi vos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.116.312/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (grifo nosso)
Portanto, o Tribunal de origem, ao determinar a obrigatoriedade do procedimento ligado diretamente ao tratamento oncológico, veio ao encontro da jurisprudência pacífica do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.