DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3198481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por TARCIZIO PIAIA, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente.
- 489 do CPC; c) a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos.
- 87-111, e-STJ), no qual o agravante reitera as razões do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais e respectivas teses e sustenta que o recurso especial não invocou matéria constitucional.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148., 08826.09148.10671., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por TARCIZIO PIAIA, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente.
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a invocação de matéria constitucional foi deduzida em sede imprópria, não sendo cabível ao STJ tal atribuição, a qual é exclusiva da Suprema Corte; b) as conclusões contidas no acórdão recorrido estão claras e devidamente expostas, de modo que os pontos reputados como objeto de vício de julgamento não se revelam capazes de derruir a fundamentação autônoma deduzida no julgado, não havendo contrariedade alguma ao art. 489 do CPC; c) a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos.
Interposto o presente agravo (fls. 87-111, e-STJ), no qual o agravante reitera as razões do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais e respectivas teses e sustenta que o recurso especial não invocou matéria constitucional.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 87-111 , e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a invocação de matéria constitucional foi deduzida em sede imprópria, não sendo cabível ao STJ tal atribuição, a qual é exclusiva da Suprema Corte; b) as conclusões contidas no acórdão recorrido estão claras e devidamente expostas, de modo que os pontos reputados como objeto de vício de julgamento não se revelam capazes de derruir a fundamentação autônoma deduzida no julgado, não havendo contrariedade alguma ao art. 489 do CPC; c) a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos.
Nas razões do presente agravo, o insurgente limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais e afirmar que não invocou dispositivo constitucional no recurso especial.
Todavia, com relação ao outro óbice aplicado - Súmula 7/STJ; necessidade de reexame de fatos e provas dos autos - verifica-se que não fora sequer mencionado nas razões do agravo, deixando de atender a dialeticidade recursal.
A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o
[trecho intermediário suprimido]
para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calc ulada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.