DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOUTO, CORRE… — AREsp AREsp 3198462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOUTO, CORREA, CESA & AMARAL ADVOGADOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Embargos de declaração opostos pela TAM Linhas Aéreas S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência e reconhecendo a legalidade do auto de infração e multa aplicada pelo Procon/SP.
- A questão em discussão consiste em verificar a omissão/contradição no acórdão quanto à aplicação de índices de correção que não ultrapassem os adotados pela União, conforme ADI 442/SP.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOUTO, CORREA, CESA & AMARAL ADVOGADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 2.110):
DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos pela TAM Linhas Aéreas S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência e reconhecendo a legalidade do auto de infração e multa aplicada pelo Procon/SP.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão/contradição no acórdão quanto à aplicação de índices de correção que não ultrapassem os adotados pela União, conforme ADI 442/SP.
III. Razões de Decidir
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu omissão no acórdão anterior, determinando novo julgamento para suprir as omissões apontadas.
4. A aplicação da taxa SELIC é viável para atualização de débitos, mesmo que não tributários, conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial e legislação aplicável.
IV. Dispositivo e Tese
5. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissões, mantendo-se o desprovimento da apelação e a legalidade do auto de infração.
Tese de julgamento: 1. Aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos não tributários. 2. Observância do princípio da simetria em relação à legislação federal. Legislação Citada: CF/1988, art. 24, Ie $ 2º: art. 93, IX Lei nº 6.374/89, arts. 85 e 96 Lei nº 10.522/02, arts. 30 e 37-A Lei nº 8.078/90, art. 57, parágrafo único Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000444-37.2024.8.26.0014, Rel. Cynthia Thome, 5. 24/04/2025 TJSP, Apelação Cível 1022500-78.2023.8.26.0053, Rel. Ricardo Anafe, 3. 16/12/2024 TJSP, Apelação Cível 1001135-29.2023.8.26.0453, Rel. Sidney Romano dos Reis, J. 26/11/2024.
Os embargos de declaração da Fundação Procon foram rejeitados (fls. 2.131/2.137). Após, os embargos de declaração da TAM Linhas Aéreas S/A também foram rejeitados (fls. 2.158/2.163).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso I, e 85 do Código de Processo Civil e 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, parágrafo único, do art. 57 da Lei 8.078/1990.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos critérios de atualização da multa administrativa e à fixação de honorários sucumbenciais diante do acolhimento parcial dos embargos de declaração, além de violação
[trecho intermediário suprimido]
de serviços, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON somente é possível em sede de recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano.
Aferir a correta aplicação dos critérios do art. 57 do CDC e a proporcionalidade da sanção demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese principal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.