DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E — AREsp AREsp 3198461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 140/144, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
- DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE ADOLESCENTE EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
- LIBERDADE DE INFORMAÇÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por E. S. M., representada por sua genitora I. M. P. S., contra a decisão de fls. 140/144, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE ADOLESCENTE EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ADEQUADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por adolescente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferindo a tutela para remoção de conteúdo mas julgando improcedente o pedido indenizatório. A menor teve sua imagem divulgada em reportagem jornalística sobre altercação escolar ocorrida em via pública, sem autorização dos responsáveis legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação não autorizada de imagem de adolescente em reportagem jornalística factual sobre evento de interesse público configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de sofrimento subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prima facie, corroboro que a aplicação da tese do dano moral presumido não pode ser automática, exigindo análise das peculiaridades fáticas e ponderação dos direitos fundamentais em conflito. A reportagem teve caráter factual, sem juízos pejorativos ou intuito difamatório, inserindo-se no exercício regular da liberdade de informação sobre fato de interesse público.
4. Os danos morais concretos alegados decorreram de atos autônomos de terceiros que proferiram ofensas e praticaram assédio moral, rompendo-se o nexo causal adequado entre a conduta da empresa jornalística e os danos específicos sofridos. A responsabilização por atos de terceiros sobre os quais não há controle representaria extensão indevida do nexo causal.
5. Portanto, mediante as medidas adotadas pelo juízo primário, a violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente foi adequadamente sancionada com a tutela inibitória determinando a remoção do conteúdo.
IV. DISPOSITIVO
6. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação.
Nas razões do recurso especial, alega a
[trecho intermediário suprimido]
de pessoas em desenvolvimento em situações dessa natureza.
Dessa forma, reconhecida pelo próprio acórdão recorrido a divulgação da imagem da adolescente sem autorização e sem mecanismo de anonimização, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição peculiar da vítima como pessoa em desenvolvimento, o alcance da divulgação em meio eletrônico, a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em face d o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.