DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA — AREsp AREsp 3198394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. (ou ABS METALÚRGICA LTDA.) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos prof issionais, bem como para acontratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
- A empresa que tem como atividade a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores está obrigada a efetuar inscrição no CREA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ABS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. (ou ABS METALÚRGICA LTDA.) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 192):
ADMINISTRATIVO. CREA. FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO. NECESSIDADE.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos prof issionais, bem como para acontratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
2. A empresa que tem como atividade a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores está obrigada a efetuar inscrição no CREA.
Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (e-STJ, fls. 202-204; e 212-215).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, foi omisso e incorreu em erro material sobre pontos essenciais do julgado.
Afirmou a violação ao art. 1º da Lei n. 6.839/1980, preconizando a inexigibilidade da obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR), uma vez que a sua atividade básica está inserida na área de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, artefatos de borracha e plástico, a qual não está inserida na seara da engenharia previstas no rol taxativo do art. 7º da Lei Federal n. 5.194/1966.
Aduziu, ainda, que deve ser afastado o dever de pagar anuidades, emolumentos, multas e taxas, pois tais exigências são ilegais e indevidas.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.
A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 259-270).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 271-277).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/3/2021.)
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. EXIGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.