DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS SIQUEIRA CAMPIONI à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3198331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS SIQUEIRA CAMPIONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE AO CURATELADO.
- DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA, CORRESPONDENTE A 90% DO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.05754.07949., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS SIQUEIRA CAMPIONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE AO CURATELADO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA, CORRESPONDENTE A 90% DO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. INSURGÊNCIA. REJEIÇÃO. DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO QUE DEMANDA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCLA DOS ARTIGOS 1.748, I, 1.753, 1.754, 1.755, 1.757 E 1.774, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS PELA CURADORA EM PROVEITO PRÓPRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 757 do CPC; 1.741, 1.767 e seguintes do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da determinação de depósito judicial e reconhecimento da legitimidade da utilização dos valores da venda do veículo em benefício do curatelado, em razão de terem sido empregados em medidas urgentes e comprovadas de melhoria das condições de vida e cuidado do incapaz, incluindo reformas na residência e estruturação de pequeno comércio para permitir acompanhamento constante, trazendo a seguinte argumentação:
Manifesto o cabimento do presente Recurso Especial, posto que o v. acórdão vergastado ofende a norma de lei federal, mais precisamente ao negar a possibilidade de utilização da venda do veículo em questão para uso em situação excepcional em favor do curatelado, assim o acórdão afrontou a norma contida no art. 757 do Código de Processo Civil que estende a autoridade do curador aos seus bens, no curso da curatela, como se observou, a situação é EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, tendo toda a atitude tomada pela curadora sendo estritamente de boa-fé, dessa forma ofende o acórdão a disposição do art. 1.741 do Código Civil, sendo assim, casuisticamente, dada a excepcionalidade das circurstâncias, a norma retromencionada deve ser INTERPRETADA DE FORMA SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA, pois o intuito é sempre o melhor interesse do curatelado, que no caso, foi atendido pelos esforços da curadora em adequar o uso dos bens ao melhor interesse do curatelado, assim sistematicamente o art. 1.741 do CC, deve observar a os príncipios do Melhor Interesse do Incapaz, como estabelece o art. 8º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. (fl. 174)
Com efeito, foram afrontados os artigos de lei mencionados, pois, não interpretados de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.