DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO ASSIS XAVIER, EUGENIO PEREIRA MUNIZ, JORGE CARLOS PI… — AREsp AREsp 3198321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO ASSIS XAVIER, EUGENIO PEREIRA MUNIZ, JORGE CARLOS PINHO DELGADO, MARIA CECILIA LOUREIRO ARCHANJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO ASSIS XAVIER, EUGENIO PEREIRA MUNIZ, JORGE CARLOS PINHO DELGADO, MARIA CECILIA LOUREIRO ARCHANJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 35-36):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇA EXPRESSIVA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de atendimento ao art. 525, § 4º, do CPC, diante da coerência das planilhas apresentadas pela parte exequente. 2. Controvérsia originada em ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante questiona diferença significativa entre o valor apresentado pelos autores (R$ 1.018.751,68) e aquele que entende devido (R$ 313.435,26), pugnando pela realização de perícia atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se, diante da divergência substancial nos cálculos e da complexidade técnica da matéria, é necessária a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido a cada autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o juiz detenha a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias, tal faculdade não pode suprimir a produção de prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes. 5. A diferença expressiva entre os valores apresentados e a natureza atuarial dos cálculos evidenciam a necessidade de perícia especializada, a fim de conferir segurança e precisão à apuração do "quantum debeatur" de cada autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a realização de perícia atuarial. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia atuarial em cumprimento de sentença, quando a controvérsia envolve cálculos complexos e expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, sendo imprescindível a prova técnica para apuração do valor devido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-84).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão ora recorrida (nem mesmo menciona os dispositivos que embasam a decisão recorrida, quais sejam, os arts. 375 e 1.034 do CPC/2015).
4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.742/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.