DECISÃO Trata-se de agravo manejado por HOSPITAL PSIQUIÁTRICO VERA CRUZ SOCIEDADE SIMPLES LTDA — AREsp AREsp 3198300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por HOSPITAL PSIQUIÁTRICO VERA CRUZ SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pretensão da Municipalidade de Sorocaba de ressarcimento de valor pago em ação trabalhista movida por empregado da Sociedade requerida, em razão de condenação na Justiça do Trabalho.
- Insurgência em recurso de apelação pela HOSPITAL VERA CRUZ SOCIEDADE SIMPLES LTDA pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnando pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que a Municipalidade era interventora na recorrente quando da data de demissão da reclamante, havendo a total responsabilidade da recorrida.
Resultado indicado
3.089.012/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por HOSPITAL PSIQUIÁTRICO VERA CRUZ SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 671/672):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão da Municipalidade de Sorocaba de ressarcimento de valor pago em ação trabalhista movida por empregado da Sociedade requerida, em razão de condenação na Justiça do Trabalho. R. sentença de integral procedência.
Insurgência em recurso de apelação pela HOSPITAL VERA CRUZ SOCIEDADE SIMPLES LTDA pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnando pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que a Municipalidade era interventora na recorrente quando da data de demissão da reclamante, havendo a total responsabilidade da recorrida.
PRELIMINAR. Concessão da justiça gratuita. Cópias de escrituração contábil fiscal da empresa que demonstram a ausência de receita e de movimentação financeira, indicando a sua hipossuficiência e presumindo-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse de gratuidade processual. Ausência de resistência pela parte contrária.
MÉRITO. R. sentença que incorreu em erro ao considerar que a r. sentença condenatória proferida pela Justiça do Trabalho estipulou responsabilidade subsidiária da Municipalidade, quando, em verdade, estipulou-se responsabilidade solidária entre as requeridas. Acolhimento da pretensão que deve limitar-se ao pedido inicial subsidiário de condenação da requerida, enquanto corresponsável solidária pela dívida trabalhista, ao ressarcimento do valor de sua quota, equivalente à metade do valor pago pela Municipalidade (R$3.529,17), com fulcro no art. 283 do CC.
R. sentença parcialmente reformada.
VERBA HONORÁRIA. Sucumbência recíproca, com observação quanto à gratuidade de justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 696/705).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II, do CPC e 93, IX, da CF, porque a decisão estaria motivada em prova inexistente, o que acarretaria vício de fundamentação insanável e nulidade do julgado, exigindo a cassação do decisum e o retorno dos autos para novo julgamento à luz do conteúdo fático-probatório. Afirma que o acórdão recorrido confirmou sentença baseada em relação contratual não comprovada, contrariando o dever de fundamentação adequada e específica, pois não considerou a inexistên cia de
[trecho intermediário suprimido]
destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências probatórias.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.089.012/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 676).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.