DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, COMPANHIA AGRICOLA QU… — AREsp AREsp 3198253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, COMPANHIA AGRICOLA QUATA, COMPANHIA AGRICOLA QUATA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 1.629/1.647 a Impetrante, além de sustentar a nulidade da decisão por ausência de análise da admissibilidade do Recurso Especial pela preliminar de negativa de vigência ao art.
- 1.022, I, do CPC/2015, impugnou "de forma efetiva, concreta e pormenorizada" cada uma das razões que embasaram a decisão agravada. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06048.06062., 00014.06031.06048.06058., 00014.06031.06048.06068.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, COMPANHIA AGRICOLA QUATA, COMPANHIA AGRICOLA QUATA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Primeiramente, a decisão ora embargada não se atentou para uma circunstância específica que envolve o caso concreto e que, independentemente de qualquer outra situação, permitiria a revisão (até mesmo de ofício) do que ficou decidido no acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, objeto do Recurso Especial interposto pela Impetrante: o Tribunal de Origem desrespeitou a tese fixada no Tema nº 985 de repercussão geral, notadamente a modulação dos efeitos daquele julgado, o que constitui o cerne da pretensão da Recorrente. (fl. 1838)
..
No Agravo em Recurso Especial de fls. 1.629/1.647 a Impetrante, além de sustentar a nulidade da decisão por ausência de análise da admissibilidade do Recurso Especial pela preliminar de negativa de vigência ao art. 1.022, I, do CPC/2015, impugnou "de forma efetiva, concreta e pormenorizada" cada uma das razões que embasaram a decisão agravada. (fl. 1841)
..
Por fim e se superadas todas as alegações retro, infere-se também que a decisão ora embargada não se pronunciou sobre as alegações deduzidas pela Impetrante no item "03" do Agravo em Recurso Especial, na qual demonstrou que "a Vice-Presidência não analisou a admissibilidade do Recurso Especial pela preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 aviada no item "03" retro transcrito. Aliás, sequer mencionou que essa questão foi objeto do Especial" .. . (fl. 1842)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório.
Veja-se que a refutação apta a
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.