DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3198196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO AMBIENTAL.
- CASO EM EXAME AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
- A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APENAS CONTRA ADRIAN FUHRHAUSSER E JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA BORGES, CONDENANDO-OS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE FAZER, E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, MANTENDO A SENTENÇA APELADA QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10113.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APENAS CONTRA ADRIAN FUHRHAUSSER E JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA BORGES, CONDENANDO-OS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE FAZER, E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E A INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO MUNICÍPIO É OBJETIVA, DERIVADA DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE, SENDO OMISSO NA FISCALIZAÇÃO E IMPEDIMENTO DE DANOS AMBIENTAIS. 4. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO É RECONHECIDA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PELA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. 5. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. A INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES NÃO É CABÍVEL, POIS É TECNICAMENTE POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL NATIVA NA ÁREA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, MANTENDO A SENTENÇA APELADA QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, DERIVADA DA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. 2. A EXECUÇÃO DA RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, CONFORME A SÚMULA 652 DO STJ. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES NÃO É CABÍVEL, DADA A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (fl. 761).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 3º, II e III, "a" e "c", e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil objetiva e solidária do Município como poluidor por omissão, em razão da inexistência de omissão específica,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.