DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ricardo da Silva Rodrigues contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3198152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ricardo da Silva Rodrigues contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Sentença de procedência dos pedidos formulados para o fim de condenar os réus ao pagamento aos autores de R$51.885,70 a título de dano material e R$10.000,00 a título de dano moral a cada autor.
- Pretensão autoral de condenação dos réus ao pagamento de valor referente à retenção que entende indevida a título de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ricardo da Silva Rodrigues contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 987-988):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de procedência dos pedidos formulados para o fim de condenar os réus ao pagamento aos autores de R$51.885,70 a título de dano material e R$10.000,00 a título de dano moral a cada autor. Recursos de ambas as partes. Pretensão autoral de condenação dos réus ao pagamento de valor referente à retenção que entende indevida a título de honorários advocatícios. Parte ré que afirma que os honorários foram contratados em percentual de 30%, mais 10% na hipótese de majoração de indenização em sede recursal, conforme consta em procuração e, ainda, que o percentual deve incidir também sobre o total das prestações vencidas e vincendas. Perícia conclusiva pela existência de saldo a ser ressarcido pelos réus no valor de R$51.885,70 caso seja adotado o percentual de 30% a título de honorários contratados, mais 15% pelos honorários sucumbenciais. Cálculos realizados pelo perito não impugnados pelos réus. A inexistência de impugnação especificada da cópia da procuração onde foi acrescido, a caneta, a parte que se refere aos 10% não ampara a pretensão dos réus de improcedência dos pedidos com fundamento no art. 411, III, do NCPC. Inexistência de prova de ciência dos autores quanto ao mencionado acréscimo. Honorários advocatícios retidos pelos réus que totalizam 53,3% da indenização. Prática vedada pelo art. 38 do Código de Ética da Disciplina da OAB para adoção de cláusula Quota Litis. Precedente do STJ. A base de cálculo para pagamento dos honorários contratados deve ser o valor recebido pela parte no final do processo, ou seja, o proveito econômico imediato e quando houver prestações vincendas, os princípios da moderação e da proporcionalidade determinam que a base de cálculo seja a soma das prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença mais 12 parcelas das vincendas, que é o mesmo critério utilizado para o cálculo dos honorários de sucumbência. As conclusões do laudo elaborado pelo Perito do Juízo devem ser acatadas, porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científicos. Pretensão autoral de que não seja computada a quantia de R$45.000,00 depositados em sua conta sem aviso, desprovida de amparo legal, visto que acarretaria enriquecimento sem causa. Ausência de informação na inicial quanto ao recebimento de R$45.000,00
[trecho intermediário suprimido]
ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.872.076/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.