DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE BERILO FERREIRA CAVALCANTE contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3198134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE BERILO FERREIRA CAVALCANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- CASO EM EXAME: Tem-se agravo de instrumento que negou o pleito de habilitação de crédito dos agravantes no inventário do falecido recorrido, diante da discordância exposta pela inventariante, limitando-se à reserva da quantia.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I - Se a discordância da inventariante impede a habilitação de crédito reconhecido em favor dos recorridos em título executivo judicial já transitado em julgado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE BERILO FERREIRA CAVALCANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO JÁ RECONHECIDO EM SEDE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - MERA DISCORDÂNCIA, DE FORMA SIMPLES E FRÁGIL, DA INVENTARIANTE NÃO JUSTIFICA A REMESSA DO PAUTADO CRÉDITO PARA DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 643 DO CPC - RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Tem-se agravo de instrumento que negou o pleito de habilitação de crédito dos agravantes no inventário do falecido recorrido, diante da discordância exposta pela inventariante, limitando-se à reserva da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I - Se a discordância da inventariante impede a habilitação de crédito reconhecido em favor dos recorridos em título executivo judicial já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) O crédito dos agravantes foi reconhecido judicialmente em sentença transitada em julgado, contra a empresa do qual o falecido era sócio. Posteriormente este Colegiado desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, responsabilizando os sócios, dentre eles o falecido recorrido. 2) A inventariante manifestou discordância frágil, sem impugnação plausível quanto ao mérito do crédito, mas sim invocando tese de que o falecido não poderia responder por débito da empresa, por ser sócio minoritário; 3) Com a desconsideração da personalidade juridica da empresa, a insurgência da parte inventariante está superada. Logo, a jurisprudência deste Tribunal já admitiu a habilitação de crédito em inventário quando fundada em título judicial, líquido certo e exigível, mesmo frente a uma impugnação frágil, afastando a aplicação irrestrita do art 643 do CPC.IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para acolher o pleito de habilitação do crédito formulado pelos recorridos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente alega, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal a quo permaneceu omisso quanto à tese de que a participação societária ínfima (0,0001%) impediria o proveito do abuso da personalidade jurídica, além de ignorar que o fato gerador da dívida é anterior ao
[trecho intermediário suprimido]
não atacado é suficiente para preservar o resultado do julgamento.
Ademais, qualquer tentativa de reverter a premissa de que o falecido foi efetivamente responsabilizado naquela decisão anterior demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico processual das instâncias ordinárias, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Finalmente, ressalta-se que mesmo diante da alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC por suposta omissão, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou a lide de forma completa ao eleger a coisa julgada como razão de decidir, não havendo vício de fundamentação quando o julgador apenas decide de forma contrária à pretensão da parte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.