DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por K J DE M A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3198104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por K J DE M A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÀO DO SEGURO DPVAT É TRIENAL (ART.
- INÍCIO COM O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por K J DE M A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÀO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÀO DO SEGURO DPVAT É TRIENAL (ART. 206, §3º, INCISO IX, CÓDIGO CIVIL). INÍCIO COM O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. PAGAMENTO REALIZADO EM 2011, COM INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APENAS EM 2017. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 3º e 198, I, do Código Civil; e à Súmula 573 do STJ, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição, porquanto o prazo prescricional não corre contra absolutamente incapaz, sendo a ora recorrente, à época do ajuizamento da ação, menor de 16 anos. Argumenta:
Sabendo-se que a prescrição não corre contra menor de idade, isso significa que o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes do esgotamento do prazo prescricional de 3 (três) anos. (fl. 435)
A autora, titular do direito, é menor de idade. K. J. DE M. A., menor, brasileira, solteira, estudante, nasceu em 29/09/2009. Contra menor de idade não corre prescrição. Portanto, o prazo prescricional sequer fora iniciado. (fls. 436)
Os presentes autos foram distribuídos em 24/03/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional, tendo em vista que, atualmente, a autora tem 14 anos de idade. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada enquanto instituto legal protetivo, sendo incompatível com situação mais prejudicial, sobretudo quando comparados com os considerados maiores civilmente. (fl. 437)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa à Súmula 573 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.