DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Trairi para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3198042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Trairi para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls.
- 553-557): APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL COMO PISO REMUNERÁTÓRIO DOS SERVIDORES, INDEPENDEPENTE DA CARGA DE TRABALHO DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08961.13085., 08826.08960.08961., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Trairi para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 553-557):
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRAIRI/CE. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL COMO PISO REMUNERÁTÓRIO DOS SERVIDORES, INDEPENDEPENTE DA CARGA DE TRABALHO DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO ELABORADO PELO ÓRGÃO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Trairi/CE com escopo de ver reformada a sentença, exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar as exequentes os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária.
2. O cerne da questão cinge-se em analisar se acertada a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Trairi/CE, tudo isso em virtude de se tratar de fase de cumprimento de sentença, restando acesa a discussão apenas sobre o numerário exato a ser executado e demais questões patrimoniais.
3. O pedido do reconhecimento de excesso de execução formulado pelo Município de Trairi/CE foi rejeitado na sentença, vindo o agravante a ser condenado em primeira instância ao pagamento no montante de R$ 85.122,78 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) para cada um dos demandantes, consoante apurado em Id"s nº 78876274 a 78876382 (posicionado até junho/2022), relativo à condenação principal, e o montante correspondente a 10% sobre esse valor liquidado, a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme fixado em decisão de Id nº 78876388.
4. O Município de Trairi, ao apresentar a Impugnação de Id nº 78876392, levanta a questão do excesso de execução, contestando de maneira genérica os cálculos realizados pela parte Exequente. O argumento central do Município é que os valores apresentados não correspondem à condenação que lhe foi imposta, e, consequentemente, pleiteia a correção do
[trecho intermediário suprimido]
não há como se convencer do malferimento aos dispositivos apontados pelo simples fato de não terem sido encaminhados os autos à contadoria judicial.
Nesse cenário, verifica-se que a conclusão adotada pela instância originária encontra respaldo na jurisprudência desta Corte superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA OFICIAL. PRERROGATIVA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.