DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA HAUSEN e OUTROS à decisão que não … — AREsp AREsp 3197928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA HAUSEN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores em contas bancárias dos executados, realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 1.576.949,27, em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA HAUSEN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE. VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores em contas bancárias dos executados, realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 1.576.949,27, em execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam que os valores bloqueados são de natureza alimentar, oriundos de rendimentos mensais utilizados para subsistência, e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados nas contas dos agravantes possuem natureza alimentar e estão protegidos pela impenhorabilidade legal; (ii) definir se a decisão agravada desconsiderou provas suficientes da natureza alimentar dos valores constritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece como absolutamente impenhoráveis os valores com natureza alimentar essenciais à subsistência do devedor, nos termos do art.
833, IV e X, do CPC.
4. A segunda agravante comprova documentalmente que seus rendimentos mensais, oriundos de atividade como psicóloga autônoma, são inteiramente destinados ao custeio de despesas essenciais, configurando verba de natureza alimentar.
5. Ausente, por parte do primeiro agravante e do terceiro agravante, prova suficiente de que os valores bloqueados comprometem sua subsistência ou possuem natureza alimentar, razão pela qual se mantém a constrição sobre seus ativos.
6. A existência de decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de valores recebidos pelo primeiro agravante não impede nova análise, diante da insuficiência de provas atuais sobre o comprometimento do mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores mantidos em contas bancárias e verbas de natureza alimentar, em razão do bloqueio de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos depositadas em conta de pessoa física e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.