DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J — AREsp AREsp 3197843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J.
- DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Juros remuneratórios.
Resultado indicado
Provido, no ponto. - Tarifa de liquidação antecipada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J. L. DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO.
I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Recurso desprovido, no ponto.
- Mora. Diante da ocorrência de abusividades no contrato revisando no período da normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte autora até o recálculo do débito.
Apelação desprovida, no tópico.
- Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores, diante das modificações impostas na revisão do contrato.
Desprovimento.
II - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - Preliminar contrarrecursal de deserção. O presente recurso foi devidamente preparado no prazo legal, não havendo, assim, que se falar em deserção. Prefacial rejeitada.
- Valor da causa. Nas ações revisionais o valor da causa deve corresponder a parte controvertida dos contratos em revisão, na forma do art. 292, II, in fine, do CPC. Provido no tópico.
- Honorários extrajudiciais. Conforme entendimento da Câmara, a cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais (honorários advocatícios para a cobrança judicial ou extrajudicial em caso de inadimplência), é abusiva e deve ser afastada, pois os honorários advocatícios são devidos pelas partes por força de lei e não por disposição contratual (art. 85, caput, do CPC), sendo tal arbitramento da alçada privativa do Poder Judiciário, isto quando quando haja ajuizamento de ação judicial, descabendo sua cobrança a nível administrativo pela simples ocorrência da mora, bem como há que se considerar, ainda, que havendo cobrança judicial, o consumidor pode ser duplamente penalizado pelo mesmo fato.
Provido, no ponto.
- Tarifa de liquidação antecipada. A
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.