ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3197825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DIALETICIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, inclusive na distribuição dos ônus sucumbenciais, e ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de rescisão, devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida sucumbência recíproca com divisão proporcional dos ônus, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é indevida a negativa de conhecimento por dialeticidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve desconsideração de razões e pedidos na apelação, com violação do art. 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à
[trecho intermediário suprimido]
que as razões de seu apelo confrontaram, ponto a ponto, os fundamentos da sentença de maneira satisfatória, o que não ocorreu no caso em apreço.
A simples alegação de que a tese da apelação era contrária à da sentença não é suficiente para configurar o combate específico exigido pela lei processual e pela jurisprudência.
A ausência dessa demonstração clara e objetiva torna a fundamentação do recurso especial deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.