ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3197766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento de divergência com precedentes do STF.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de valores por atraso na entrega da obra, com pedido de devolução integral das parcelas e da comissão de corretagem.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o inadimplemento, determinou a restituição com retenção de 10%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%.
4. A Corte de origem afastou a retenção, incluiu a devolução da comissão de corretagem, fixou correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, majorando honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a pandemia de Covid-19 configura caso fortuito ou força maior à luz do art. 393 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral em afronta aos arts. 333, II, 373, II, e 357 do CPC; e (iv) saber se o indeferimento da prova violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal manteve, em embargos de declaração, contradição relevante entre afirmar suficiência do acervo probatório para julgamento e concluir o mérito desfavoravelmente por ausência de prova específica.
7. Ficam prejudicadas as demais alegações sobre caso fortuito/força maior,
[trecho intermediário suprimido]
e 5º LV, da Constituição Federal
Diante do reconhecimento da violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que o Tribunal de origem esclareça a contradição interna apontada, resta prejudicado, por ora, o exame das demais alegações recursais, notadamente da suposta violação dos arts. 393 do Código Civil e 333, II, 373, II, 357 e 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o adequado enfrentamento da questão processual antecedente poderá influir diretamente na delimitação e na própria solução do mérito da controvérsia.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, com efetivo enfrentamento da contradição acima apontada .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.