DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOEL CAMARGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS… — AREsp AREsp 3197624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOEL CAMARGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- O Tribunal acolheu parcialmente o apelo defensivo redimensionando a pena (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, buscando a aplicação do tráfico privilegiado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOEL CAMARGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 278-287). O Tribunal acolheu parcialmente o apelo defensivo redimensionando a pena (fls. 360-378).
A defesa interpôs recurso especial, buscando a aplicação do tráfico privilegiado (fls. 432-437). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 480-481).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 516-523).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 560-568).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos para conhecimento, tendo refutado os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Assim, passo a examinar o recurso especial.
O agravante insurge-se contra o acórdão de origem aduzindo que faz jus à causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4 da Lei 11.343/2006) por preenchimento dos requisitos.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 376-377).
"Conforme a decisão proferida, é inviável o reconhecimento do privilégio em questão, uma vez que o envolvimento do apelante com a criminalidade restou comprovado nos autos. Como bem registrado pelo magistrado singular, há, nos autos, informações de que o acusado, junto do namorado menor infrator, distribuía drogas à menores de idade deste Município, em troca de prática de atos sexuais, o que, por si só, revela-se de extrema gravidade. Sabe-se que tal benesse é voltada apenas para quem adere ao tráfico esporadicamente e não ao traficante contumaz, que exerce, de forma estável, a atividade criminosa, como é o caso do acusado."
Com relação ao afastamento da redutora de pena do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, verifico que o Tribunal de origem fundamentou a medida nas circunstâncias do delito e estabilidade.
Ainda se assim não fosse, esta eg. Corte Superior possui entendimento sedimentado de que para incidência da minorante o agente deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa (AgRg no HC n. 666.046/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2021).
No caso, ante a contumácia reconhecida, resta afastado de plano a aplicabilidade da benesse, restando adequada a medida adotada pelos juízos de origem. À título de exemplo,
[trecho intermediário suprimido]
modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.256.430/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.