DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO DIAS PEREIRA LOPES à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3197571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO DIAS PEREIRA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, QUE PERDURAM DESDE JANEIRO DE 2018.
- INDEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
Resultado indicado
300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, em razão de se tratar de dano de trato sucessivo e contínuo que atinge verba de natureza alimentar, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO DIAS PEREIRA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, QUE PERDURAM DESDE JANEIRO DE 2018. INDEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO ATIVO PLEITEADO. AGRAVO INTERNO COM OBJETIVO DE REANÁLISE E DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE PRELIMINAR QUE NÃO VISLUMBROU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (fl. 214).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, em razão de se tratar de dano de trato sucessivo e contínuo que atinge verba de natureza alimentar, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão manifestamente presentes no caso, tendo sido indevidamente afastados pelo Tribunal a quo (fl. 177).
O cerne da violação legal reside na tese adotada pelo v. Acórdão de que a antiguidade dos descontos (desde 2018) afastaria a urgência da medida. Tal raciocínio é manifestamente equivocado e viola a lógica do instituto. O dano sofrido pela Recorrente é de trato sucessivo e contínuo. A cada mês, um novo desconto indevido é efetuado, subtraindo parte de seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. O perigo não é um fato isolado e passado, mas uma lesão que se renova e se agrava mensalmente, comprometendo a subsistência de uma pessoa idosa e hipervulnerável. A passagem do tempo não convalida o ilícito nem mitiga o dano; pelo contrário, o agrava, pois a cada desconto a situação financeira da Recorrente se torna mais precária. O periculum in mora não se analisa apenas pelo início da lesão, mas pela atualidade e continuidade de seus efeitos (fls. 177-178).
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao banco, que detém toda a documentação, provar a regularidade da contratação. Exigir prova cabal da fraude da
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.