DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON ARAÚJO DOS SANTOS e THEREZA CRISTINA DA SILVA SOB… — AREsp AREsp 3197544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON ARAÚJO DOS SANTOS e THEREZA CRISTINA DA SILVA SOBRINHO, contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial (fls.
- Os agravantes foram processados por tráfico de drogas e associação para o tráfico e, quanto a WELLINGTON, por uso de documento falso, em razão da apreensão de 17,12 kg de crack e 1,75 kg de cocaína transportados em ônibus interestadual (fls.
- Em primeiro grau, THEREZA foi absolvida das imputações, e WELLINGTON, absolvido da associação, restou condenado por tráfico e uso de documento falso à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto (fls.
- Ao julgar as apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON ARAÚJO DOS SANTOS e THEREZA CRISTINA DA SILVA SOBRINHO, contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial (fls. 578-579).
Os agravantes foram processados por tráfico de drogas e associação para o tráfico e, quanto a WELLINGTON, por uso de documento falso, em razão da apreensão de 17,12 kg de crack e 1,75 kg de cocaína transportados em ônibus interestadual (fls. 373-384). Em primeiro grau, THEREZA foi absolvida das imputações, e WELLINGTON, absolvido da associação, restou condenado por tráfico e uso de documento falso à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto (fls. 373-384).
Ao julgar as apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial. Condenou THEREZA por tráfico e associação para o tráfico, à pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e WELLINGTON também pela associação, redimensionando sua reprimenda para 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado (fls. 516-546).
No recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e aos artigos 33, 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustentou a insuficiência de provas para a condenação de THEREZA e para o reconhecimento da associação, bem como a ilegalidade da exasperação da pena-base; subsidiariamente, pleiteou a neutralização da valoração do artigo 42 e, caso absolvida THEREZA da associação, a aplicação do tráfico privilegiado (fls. 552-564).
A decisão agravada inadmitiu o recurso por dois fundamentos: a incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto às teses de insuficiência probatória e de ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e a incidência da Súmula n. 83/STJ, quanto à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria (fls. 578-579).
No agravo, a defesa argumenta que as teses do especial veiculam revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas, de modo a afastar a Súmula n. 7/STJ, e que o caso comporta distinção em relação à jurisprudência invocada para a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 581-590).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 638-650).
É o relatório. DECIDO.
A inadmissão deu-se com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
a dedicação a atividades criminosas, obstando o reconhecimento da minorante. Nesse sentido:
..
10. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) revela dedicação do agente à atividade criminosa, situação incompatível com o requisito legal de não se dedicar a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.
..
(AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Permanecem íntegros, portanto, os fundamentos da decisão agravada. As teses do recurso especial esbarram nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, óbices que, por si sós, inviabilizam o conhecimento do apelo extremo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.