DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S — AREsp AREsp 3197533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.
- A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA, A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E A INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA, A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E A INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contrato bancário, determinou o refazimento do laudo e recálculo do valor devido, definindo os critérios a serem observados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a apuração do saldo médio devedor deve considerar dias úteis ou mês cheio; (ii) estabelecer a taxa de juros aplicável na ausência de pactuação específica para cheque especial pessoa jurídica; (iii) decidir sobre a aplicabilidade imediata da nova redação do Tema 677 do STJ; (iv) examinar a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, frente à iliquidez do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a apuração do saldo médio devedor, deve-se observar os critérios metodológicos utilizados ao longo da relação contratual.
A aplicação das taxas médias de mercado da série 3943, mesmo em contratos de cheque especial pessoa jurídica anteriores a março de 2011, é adequada, pois reflete melhor a dinâmica da modalidade de crédito contratada.
O entendimento firmado no Tema 677 do STJ é de aplicação imediata, pois não houve modulação de efeitos, incidindo mesmo nos casos de depósito judicial em garantia do juízo, uma vez que tal depósito não extingue a mora até o efetivo levantamento pelo credor.
A ausência de liquidez do título judicial inviabiliza a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, pois a iliquidez demandou apuração por perícia contábil, correspondendo a uma liquidação por arbitramento.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 354, 523, §1º, e 927, §3º; CC/2002, art. 354.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, R Esp 1147191/RS (Tema 380).
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I)
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.