ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3197499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Semi-imputabilidade. Fração de diminuição de pena. Discricionariedade motivada. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta a não incidência do óbice de admissibilidade do recurso especial, insistindo no redimensionamento da fração dosimétrica da pena aplicada em razão da semi-imputabilidade do agente, com fundamento nos arts. 26, parágrafo único, e 68, ambos do Código Penal, e requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, redimensionar a fração de diminuição da pena decorrente da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a consideração da patologia mental do acusado como fundamento para a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem na dosimetria.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade com base em laudo pericial que constatou epilepsia e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, com surto psicótico no momento dos fatos, e na dinâmica da conduta, que evidenciou moderado grau de compreensão do caráter ilícito do fato e de autodeterminação, estando a decisão suficientemente fundamentada.
6. A fixação do percentual de redução previsto no parágrafo único do art. 26 do Código Penal insere-se na discricionariedade motivada do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação, de modo que a revisão dessa fração, na via especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há bis in idem quando a
[trecho intermediário suprimido]
é vedado pela Súmula 7/STJ (precedentes).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 734.255/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/09/2016.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO ELEITA. DEVIDA MOTIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. A fração de diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade foi mantida pelo Tribunal de origem com base na conclusão do laudo pericial ao qual foi submetido o paciente, razão pela qual a alteração do quantum da redução implicaria em indevida incursão em matéria fático-probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.689/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.