DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA ATHOS LTD… — AREsp AREsp 3197464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA ATHOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2026.
- Ação: de despejo, ajuizada por IRINEU ANSELMO URBAN, em face do agravante.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de exibição de documentos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA ATHOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 5/5/2026.
Ação: de despejo, ajuizada por IRINEU ANSELMO URBAN, em face do agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de exibição de documentos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Instituto de Educação e Cultura Athos Ltda contra decisão proferida em ação de despejo c/c tutela de urgência ajuizada por Irineu Anselmo Urban, que indeferiu pedido de exibição de documentos fiscais (declarações de imposto de renda) formulado pelo réu, sob fundamento de preclusão temporal e ausência de fato superveniente que justificasse a juntada extemporânea da prova documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a juntada extemporânea de prova documental, consistente em requerimento de exibição de documentos, após encerrada a instrução processual e com o retorno dos autos à origem exclusivamente para análise de conexão com outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.015, VI, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre exibição de documento ou coisa, razão pela qual se afasta a preliminar de não conhecimento do recurso.
A juntada extemporânea de prova documental é admitida, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, apenas quando fundada em justo impedimento, em fato posterior à petição inicial ou na natureza de documento novo, o que não se verifica no caso concreto.
A reabertura da fase instrutória, após cassação da sentença anterior, teve por finalidade exclusiva sanar omissão relativa à análise de conexão com outro processo, não ensejando, por si só, nova oportunidade de produção probatória ampla.
A admissão da exibição documental pretendida, nesta fase processual, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, além de estimular comportamento protelatório e incompatível com o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamen to:
A juntada extemporânea de prova documental somente é admissível
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de despejo.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.