DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER JOSE DA SILVA NASCIMENTO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3197423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER JOSE DA SILVA NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
Resultado indicado
O Código de Processo Civil dispõe que a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando, em regra, a simples afirmação para que a gratuidade seja concedida (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09585., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER JOSE DA SILVA NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NÀO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICEÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou, de forma expressa, os seguintes dispositivos:
..
Art. 1.022 do CPC - diante da omissão quanto à análise da presunção legal da declaração de hipossuficiência (fl. 34). (fls. 1).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, no que concerne à concessão da justiça gratuita, em razão do indeferimento do benefício apesar da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos concretos que infirmem a alegação, trazendo a seguinte argumentação:
O pedido foi indeferido em primeiro grau, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência, decisão que foi mantida pelo acórdão recorrido, mesmo diante da presunção legal de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC (fl. 34).
O Código de Processo Civil dispõe que a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando, em regra, a simples afirmação para que a gratuidade seja concedida (fl. 34).
O STJ, em reiterados precedentes, firmou o entendimento de que a exigência de documentos complementares só se justifica em caso de elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza, o que não ocorreu no presente caso (fl. 34).
No caso dos autos, não existem elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da Recorrente, razão pela qual a exigência judicial se mostra excessiva e viola o art. 99, § 3º, do CPC (fl. 35).
O indeferimento da assistência gratuita, sem prova efetiva da capacidade econômica da Recorrente, impede o acesso à jurisdição, em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e ao art. 98 do CPC (fl.
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.