DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por VALMAC - VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA, con… — AREsp AREsp 3197418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por VALMAC - VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Ação anulatória de débito fiscal extinta em virtude da adesão da empresa devedora ao "Acordo Paulista" para pagamento do débito.
- Autora recorre contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em (a) possibilidade de isenção de honorários advocatícios em ação anulatória após adesão a transação tributária e (b) aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por VALMAC - VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1177):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de débito fiscal extinta em virtude da adesão da empresa devedora ao "Acordo Paulista" para pagamento do débito. Autora recorre contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (a) possibilidade de isenção de honorários advocatícios em ação anulatória após adesão a transação tributária e (b) aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade.
III. Razões de Decidir 3. A adesão ao programa de parcelamento não isenta a parte da condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência e da causalidade. 4. A transação tributária cobre apenas os honorários referentes à execução fiscal, não se confundindo com os da ação anulatória.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transação tributária não isenta o pagamento de honorários advocatícios em ações anulatórias. 2. O princípio da sucumbência e da causalidade aplica-se em ações autônomas.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 1177, a parte alega contrariedade aos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º; 10 e 90 do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que a ação anulatória não gera honorários automaticamente e que é incorreta a conclusão do acórdão de que por se tratar de ação anulatória são devidos honorários.
Por fim, sustenta que "o acórdão do TJSP incorreu em violação à lei federal ao impor honorários: apesar da transação que já os inclui, sem sucumbência, em duplicidade e contrariando o Tema 400/STJ."
O Tribunal de origem, à s fls. 1229-1231, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 10 e 90 do CPC e 171 do CTN; bem como divergência jurisprudencial.
(..)
A parte recorrida foi regularmente intimada (fls. 1199). É o relatório. O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.