DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Bedenko contra decisão de Desembargador do… — MS MS 31974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Bedenko contra decisão de Desembargador do TJPR que indeferiu suspensão de leilão extrajudicial de imóvel.
- A impetrante informa que possui demanda contra o Banco Bradesco e que não obteve êxito nas instâncias de origem.
- Afirma que o prazo para interposição de Recurso Especial finda apenas em 04/02/2026, mas que encontra-se em situação de urgência porque a instituição financeira acima referida realizará em 19 de janeiro de 2026 o leilão extrajudicial virtual do imóvel objeto da demanda que tramita nas instâncias de origem.
- Sustenta que a decisão judicial que, no Tribunal a quo, indeferiu a suspensão do leilão caracteriza abuso de poder e é flagrantemente ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Bedenko contra decisão de Desembargador do TJPR que indeferiu suspensão de leilão extrajudicial de imóvel.
A impetrante informa que possui demanda contra o Banco Bradesco e que não obteve êxito nas instâncias de origem. Afirma que o prazo para interposição de Recurso Especial finda apenas em 04/02/2026, mas que encontra-se em situação de urgência porque a instituição financeira acima referida realizará em 19 de janeiro de 2026 o leilão extrajudicial virtual do imóvel objeto da demanda que tramita nas instâncias de origem. Sustenta que a decisão judicial que, no Tribunal a quo, indeferiu a suspensão do leilão caracteriza abuso de poder e é flagrantemente ilegal.
É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça estritamente para os fins do presente writ.
Esta Corte Superior entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (AgRg no MS n. 29.770/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira S eção, DJe de 28/11/2023).
No caso dos autos, a impetrante se insurge contra decisão proferida por Desembargador do TJPR, de modo que o STJ não possui competência para apreciar o feito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 41/STJ.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República em rol taxativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.396/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo esse rol taxativo.
2. Tratando-se de mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.