DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA DE AUTO ONIBUS SANTA LUZIA LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3197326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA DE AUTO ONIBUS SANTA LUZIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
- HIPÓTESE EM QUE A MICROEMPRESA POSTULANTE NÃO DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09600.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA DE AUTO ONIBUS SANTA LUZIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A MICROEMPRESA POSTULANTE NÃO DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO (ARTIGO 99, § 2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE PODERIA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 98, caput, inciso VIII, e § 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de concessão da gratuidade da justiça ou do diferimento do recolhimento do preparo recursal, em razão de insuficiência financeira decorrente de faturamento afetado pela pandemia, múltiplas ações judiciais, carga tributária, perda de contratos e impossibilidade de recolher 4% do valor da condenação, trazendo a seguinte argumentação:
Ao contrário do asseverado pelo acórdão recorrido, existe a indissociável existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, a Recorrente, empresa de transporte, teve seu faturamento afetado pela pandemia, pelas inúmeras ações ajuizadas em razão do acidente tratados nos presentes autos, inúmeros tributos que incidem sobre sua atividade, perda de contratos em razão da pandemia. EXCELÊNCIAS: o Recorrente não tem condições de recolher 4%(quatro porcento) do valor condenação. Assim, a Recorrente, no momento, não tem condições de arcar com o recolhimento de preparo recursal, devendo ser deferida a gratuidade da justiça ou ser diferido seu recolhimento. Desta forma, ao indeferir a gratuidade da justiça e o diferido seu recolhimento, o v. acórdão negou vigência ao artigo 98, caput", inciso VIII, do NCPC (fl. 632).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
É que não têm a microempresa agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-la a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.