DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COELHO E MORAES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3197301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COELHO E MORAES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
- I - O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU EM DESPACHO QUE A PARTE ORA AGRAVANTE EFETUASSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, QUEDANDO-SE ESTA INERTE.
Resultado indicado
IV - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COELHO E MORAES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU EM DESPACHO QUE A PARTE ORA AGRAVANTE EFETUASSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, QUEDANDO-SE ESTA INERTE. II - OBSERVANDO-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVE SER MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. III - A INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL QUE PRELECIONA " ENSEJA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇAM A D DECISÃO AGRAVADA." É MEDIDA QUE SE IMPÕE. IV - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça sem a prévia oportunidade de comprovação do preenchimento dos requisitos exigíveis. Argumenta:
Houve, na espécie, ofensa ao 99, §2 do CPC, que justifica o manejo do presente recurso especial. O v. acórdão deve, portanto, ser fulminado por esse Egrégio Superior Tribunal, vez que está em marcante contrariedade com as disposições legais federais invocadas. (fl. 225)
Primeiramente, verifica-se que a decisão proferida pelo juiz de base violou o §2º do art.99 do CPC, pois não foi oportunizado ao Recorrente comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Assim, o juiz a quo não poderia exigir o recolhimento de custas recursais no mesmo ato do indeferimento da gratuidade. Dessa forma, a decisão proferida está equivocada, pois conforme observamos as regras do art. 99, §2º o CPC, o magistrado antes de indeferir o benefício deve determinar a parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, in verbis: . (fls. 225-226)
Dessa forma, analisando as regras do art. 99, §2º do CPC, observamos que, o magistrado pode indeferir o benefício somente se houver nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta do pressuposto legal para a concessão da gratuidade, no entanto, antes de indeferir o pedido deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, in
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.