DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILLA BORJA DE SIQUEIRA DINIZ e OUTROS à decisão que não … — AREsp AREsp 3197273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILLA BORJA DE SIQUEIRA DINIZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISÃO DE CONTRATO.
- ALTERAÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO COVID 19.
Resultado indicado
373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por imposição indevida do ônus probatório aos alunos e desconsideração dos efeitos da revelia, em razão da supressão de carga horária prática no curso de medicina durante o ensino remoto, trazendo a seguinte argumentação: Em acórdão, o plieto estudantil foi denegado sob o argumento de que os discentes não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a ausência de reposição das aulas práticas após a autorização para a retomada das aulas presenciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07769., 01156.06220.07770., 01156.07771.07620., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILLA BORJA DE SIQUEIRA DINIZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO COVID 19. AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS. ENSINO POR PLATAFORMA DIGITAL. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 706. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 344 e 374 c/c art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por imposição indevida do ônus probatório aos alunos e desconsideração dos efeitos da revelia, em razão da supressão de carga horária prática no curso de medicina durante o ensino remoto, trazendo a seguinte argumentação:
Em acórdão, o plieto estudantil foi denegado sob o argumento de que os discentes não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a ausência de reposição das aulas práticas após a autorização para a retomada das aulas presenciais. Entretanto, diante de fato público e notório acerca da supressão da carga horária prática em virtude da adoção da modalidade virtual de ensino, caberia a Ré, por força dos artigos 374 c/c art 373, II do CPC, comprovar que, após a retomada das aulas presenciais, prestou a integralidade da carga horária prática anteriormente suprimida da graduação de medicina. A portaria 544/2020 do MEC dispôs justamente acerca da impossibilidade de substituição das aulas práticas do curso de medicina por aulas virtuais, possibilitando o ensino remoto apenas para as disciplinas teórico-cognitivas: . (fls. 741-742)
Pois bem, in casu, é fato notório incontroverso que durante todo o período pandêmico as aulas práticas foram suprimidas, uma vez que não havia autorização para o fornecimento de aulas práticas virtuais, assim, tais fatos independem de prova - art. 374, CPC. Portanto, caberia a Ré demonstrar que após o retorno das aulas aula presenciais houve a reposição da carga horária prática, o que poderia ser feito através da apresentação de documentos, notadamente dos cronogramas e atas de frequência que comprovassem a reposição, entretanto, a Ré foi omissa, não apresentando provas capazes de demonstrarem a reposição do conteúdo prático - ofensa
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.