DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALVARO DUTRA PACHECO contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3197255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALVARO DUTRA PACHECO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALVARO DUTRA PACHECO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 451-452):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRESUMIDA DA PARTE NO ENDEREÇO DECLARADO NOS AUTOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença proferida em ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. A parte autora sustentou equívoco na regularização de sua representação processual e alegou ausência de intimação pessoal, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação para fins de extinção do processo por abandono, quando recebida por terceiro no endereço declarado nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A intimação foi enviada ao endereço constante da petição inicial, não havendo comunicação de mudança, o que caracteriza ônus processual da parte conforme o artigo 77, V, do CPC. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, caso não haja comunicação da alteração. A correspondência foi entregue em condomínio edilício, sendo aplicável por analogia o artigo 248, § 4º, do CPC, que admite a entrega a funcionário da portaria responsável. O patrono da parte autora foi devidamente intimado e tomou ciência da necessidade de manifestação, o que caracteriza o abandono processual previsto no artigo 485, § 1º, do CPC. A alegação de nulidade do ato por ter sido a intimação recebida por terceiro é insuficiente, competindo à parte provar que o recebedor não era funcionário do condomínio, o que não foi feito. A jurisprudência do TJ/RJ e do STJ é pacífica quanto à validade da intimação por AR entregue no endereço correto, ainda que assinada por terceiro, desde que não haja comunicação de mudança. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 487-489).
No recurso especial, a parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido, cito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.264.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.954.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.