DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNIR ANTONIO GUZATTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3197010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNIR ANTONIO GUZATTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de liquidação por arbitramento proposta por MUNIR ANTONIO GUZATTI contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE e COLONIZAÇÃO E MADEIRAS OESTE LTDA, na qual afirmou que foi entabulado acordo judicial nos autos n.
- 0004123-79.2009.8.24.0067, no qual a municipalidade, figurando como terceira interveniente, assumiu o compromisso de pagar os honorários advocatícios do autor mediante a entrega de um terreno de 1.000 m (objeto da matrícula n.
- 37.627), obrigação que restou inadimplida pela superveniente desistência da desapropriação da área, objetivando a abertura de fase de liquidação de sentença para apurar perdas e danos e a consequente conversão da obrigação primitiva, estimando o valor do imóvel em R$ 250.000,00 (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MUNIR ANTONIO GUZATTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0300853-22.2019.8.24.0067/SC.
Na origem, cuida-se de ação de liquidação por arbitramento proposta por MUNIR ANTONIO GUZATTI contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE e COLONIZAÇÃO E MADEIRAS OESTE LTDA, na qual afirmou que foi entabulado acordo judicial nos autos n. 0004123-79.2009.8.24.0067, no qual a municipalidade, figurando como terceira interveniente, assumiu o compromisso de pagar os honorários advocatícios do autor mediante a entrega de um terreno de 1.000 m (objeto da matrícula n. 37.627), obrigação que restou inadimplida pela superveniente desistência da desapropriação da área, objetivando a abertura de fase de liquidação de sentença para apurar perdas e danos e a consequente conversão da obrigação primitiva, estimando o valor do imóvel em R$ 250.000,00 (fls. 2-8).
Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido de conversão da obrigação primitiva em perdas e danos formulado na fase de liquidação de sentença, sob o fundamento de que a realização da desapropriação consistia em condição suspensiva expressa no pacto celebrado, cuja frustração impediu a aquisição do direito à verba honorária reclamada. (fl. 242-246)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Cível n. 0300853-22.2019.8.24.0067/SC, por sua 5ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 484-486):
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ACORDO CELEBRADO ACERCA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM FACE DE DIVERSOS DEMANDADOS EM QUE O MUNICÍPIO DETINHA INTERESSE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO PARA FUTURA DESAPROPRIAÇÃO E, EM RAZÃO DISSO, ESTE ENTABULOU ACORDO COM DOIS DEMANDADOS, COM O COMPROMISSO DE REASSENTÁ- LOS EM UM IMÓVEL, E TAMBÉM SE OBRIGOU À ENTREGA DE OUTRO IMÓVEL COMO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO QUE OS REPRESENTOU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE EXTINGUIU A LIDE COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA (AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA) E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE INTEGRASSE UNICAMENTE O POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DA LIDE EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE METADE DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DE QUE A DESAPROPRIAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.228.770/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026., grifo meu.)
Diante dos óbices sumulares, o não conhecimento é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente nas instâncias ordinárias.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.