DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3196994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de inexistência de débito c/c obrigações de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo ANTONIO CARLOS FERREIRA, em face do agravante, na qual exige a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência de débito; ii) condenar o agravante a repetir, em dobro, os valores descontados indevidamente; iii) autorizar a compensação do valor depositado na conta do autor com a indenização.
- Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelo agravado e pelo agravante, nos termos do seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de inexistência de débito c/c obrigações de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo ANTONIO CARLOS FERREIRA, em face do agravante, na qual exige a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência de débito; ii) condenar o agravante a repetir, em dobro, os valores descontados indevidamente; iii) autorizar a compensação do valor depositado na conta do autor com a indenização.
Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelo agravado e pelo agravante, nos termos do seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em Exame
Declaração de inexigibilidade de contrato de portabilidade de empréstimo consignado, não reconhecido pelo autor, e requerendo a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
Aferir a responsabilidade do banco por fraude em contrato de portabilidade de empréstimo consignado e a possibilidade de indenização por danos morais, com reprodução de indébito em dobro.
III. Razões de Decidir
Inversão do ônus da prova não cumprida pelo banco, que não demonstrou a regularidade da operação, sendo de rigor o reconhecimento da fraude bancária. Impossibilidade de compensação da obrigação devida ao Autor com valores oriundos de transação entre a instituição financeira ré e terceiro que não figura no polo passivo, sem intenção de quitação do contrato de empréstimo consignado originário. Danos morais inexistentes, vez que somente foram distribuídos a presente demanda após
mais de 03 anos do início dos descontos da portabilidade.
IV. Dispositivo e texto
Recursos não providos.
Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondidas objetivamente por fraudes em operações bancárias. 2. Os danos morais não são devidos sem prova do prejuízo causado. (e-STJ fls. 215-216)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 182 do CC;
ii) incidência da súmula 7/STJ (art. 182 do CC) e;
iii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: a parte agravante, repisa as razões do recurso especial quanto à violação dos arts. 182, , 347, II, 884 e 175 do CC e 341 e 374, III, do CPC e aduz a
[trecho intermediário suprimido]
de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.