DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3196887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DELES DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, COM DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.517.492/PR.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.06011., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 262):
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DELES DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, COM DIREITO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.517.492/PR. COGNIÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO: CONSIDERAÇÕES. ALCANCE DA LEI NOVA (LEI Nº 14.789, DE 2023). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 288-291).
No recurso especial (e-STJ, fls. 294-341), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos declaratórios, notadamente sobre fato/direito superveniente relativo à Lei 14.789/2023 e a limitação temporal dos efeitos do julgado.
Sustentou ofensa aos arts. 128, 141, 282, 460 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita por deliberar genericamente sobre "créditos presumidos de ICMS conferidos por Estados-Membros", sem delimitar o benefício específico indicado na inicial (Item 50 do Anexo VII do RICMS-PR/2017), violando os limites da lide e o princípio da congruência.
Apontou violação do art. 30 da Lei 12.973/2014 (na redação dada pela Lei Complementar 160/2017) e dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, defendendo a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a dedutibilidade dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que o EREsp 1.517.492/PR não afastaria a incidência desses dispositivos; acrescentou que créditos "por substituição" não configuram crédito presumido, devendo integrar o lucro real.
Argumentou que, para o período anterior à Lei 14.789/2023, houve ofensa aos arts. 12 da Lei 4.320/1964, 6º e 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e 14 da Lei Complementar 101/2000, sustentando que o crédito presumido de ICMS tem natureza de receita para o contribuinte e, como regra, integra a base de cálculo do IRPJ/CSLL, somente se excluindo mediante lei expressa e quando atendidos os requisitos de subvenção para investimento; defendeu ainda a inadequação da aplicação da imunidade recíproca e a necessidade de preservar a uniformidade e generalidade da
[trecho intermediário suprimido]
especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.416/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.