DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Cent… — AREsp AREsp 3196861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pela cooperativa ré contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional de contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DE TARIFA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela cooperativa ré contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional de contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estipula o CDI como índice de correção monetária; (ii) estabelecer se é legal a cobrança de tarifa no valor de R$350,00 em cédula de crédito firmada por pessoa jurídica; e (iii) determinar a possibilidade de cumulação de encargos moratórios (juros remuneratórios, moratórios e multa).
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A utilização do CDI como índice de correção monetária não se mostra devida, pois não se trata de índice que recompõe a desvalorização monetária, mas sim reflete a remuneração entre instituições financeiras.
2. A cobrança da tarifa no valor de R$350,00 mostra-se válida, por se tratar de contrato celebrado entre pessoas jurídicas, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
3. Não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa contratual, sendo vedada apenas a cumulação com comissão de permanência, a qual não foi prevista no contrato.
4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a inaplicabilidade do CDC à relação contratual firmada entre pessoas jurídicas.
IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou arts. 1.045 e 1.055 do Código de Processo Civil e 105, III, "a", da Constituição Federal.
Sustenta inadequação do CDI como índice de correção monetária, por não refletir a recomposição inflacionária, defendendo substituição por IPCA, INPC ou outro índice reconhecido. Invoca precedentes e a Súmula 176 do STJ (fls. 318-331).
Argumenta existência de jurisprudência que afasta o CDI como indexador de correção, com transcrição de julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e referência ao REsp 2.081.432, para reforçar a nulidade da cláusula contratual pertinente (fls.
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.
4 . Agravo interno a que se nega provimento"
No caso em exame, o Tribunal de origem substituiu a taxa CDI-CETIP para que a correção monetária fosse a variação do IPCA-E, sem, contudo, indicar que a remuneração total auferida pela agravante, na utilização do referido índice, tenha sido abusiva se cotejada com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.
Assim, entendo que deve permanecer hígida a previsão da referida taxa de juros, conforme contratada.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para admitir a contratação do CDI como fator de reajuste do contrato.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.