DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MAURO COIMBRA DO AMARAL RIBEIRO contra decisão … — AREsp AREsp 3196824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MAURO COIMBRA DO AMARAL RIBEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art.
- 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ.
- A parte embargante alega erro material, sustentando que (fl.
- 1.419): O cadastramento do recurso e a decisão monocrática proferida afirmam que a parte recorrente é "MAURO COIMBRA DO AMARAL RIBEIRO", contudo, a informação não corresponde à realidade processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MAURO COIMBRA DO AMARAL RIBEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ.
A parte embargante alega erro material, sustentando que (fl. 1.419):
O cadastramento do recurso e a decisão monocrática proferida afirmam que a parte recorrente é "MAURO COIMBRA DO AMARAL RIBEIRO", contudo, a informação não corresponde à realidade processual. O único Recurso Especial interposto está lançado no e-STJ fls. 1342/1351 e é de autoria da União, consequentemente, o Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1379/1383) também é da União. Assim, há patente erro material na decisão proferida (e-STJ fls. 1412/1415) e erro de cadastramento dos autos no que se refere à indicação das partes recorrentes/recorridas (grifo nosso).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, assiste razão à parte embargante, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos pela União (fls. 1.342-1.351 e 1.379-1.382).
Dessa forma, a correção do erro material é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para proceder a correção do erro material, a fim de constar a União Federal como a parte agravante.
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais, para a devida retificação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.