DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3196767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Impetração contra ato omissivo por parte dos Secretários Municipais de Saúde e de Educação do Rio de Janeiro nos processos administrativos de pagamento protocolados no decorrer de 2020, junto às 7ª, 8ª, 10ª CREs, que se encontram sem decisão até o momento.
- Alegação de violação ao princípio "da separação de poderes".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10422., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 09985.09997.10894.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 4.029):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato omissivo por parte dos Secretários Municipais de Saúde e de Educação do Rio de Janeiro nos processos administrativos de pagamento protocolados no decorrer de 2020, junto às 7ª, 8ª, 10ª CREs, que se encontram sem decisão até o momento. Sentença de parcial procedência. Irresignação do Município Impetrado. Alegação de violação ao princípio "da separação de poderes". Assim como, do "Duração Razoável do Processo". Omissão da municipalidade. Demora de quase quatro (04) anos para se obter decisão final em um processo sobre serviços prestados em 2020. Existência de parecer da Procuradoria do Município Réu, propondo formalização de Termo de Execução Contratual entre as secretarias. Obrigação ainda não cumprida. Sentença determinando decisão de mérito. Resolução Conjunta PGM/SME/SMS/nº 01, que não soluciona o mérito. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, com negativa de provimento aos embargos do Município, em acórdão assim ementado (fl. 4.073):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Município Réu, mantendo a sentença que deu parcial provimento ao desiderato autoral, para que as autoridades coatoras analisem e profiram manifestação meritória no P.A. de n.º 07/005.452/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Omissão da municipalidade. Demora de quase quatro (04) anos para se obter decisão final em um processo sobre serviços prestados em 2020. Embargos declaratórios de ambas as partes. Município que alega omissão quanto ao cumprimento superveniente da obrigação determinada, judicialmente, mediante a edição da Resolução Conjunta PGM/SME/SMS nº 01, de 30.10.2024, bem como, de contradição quanto ao "princípio da separação dos poderes". Inexistência de omissão ou contradição. Recurso que almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Incidência da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. Embargos de Declaração do Impetrado que devem ser acolhidos para correção de erro material, no sentido de constar do Julgado "restando evidenciado, cabalmente, o não
[trecho intermediário suprimido]
alegado pelo Município Impetrado/apelante.
O Tribunal de origem reconheceu, com base no acervo fático e probatório dos autos, a mora injustificada e registrou que, não obstante a edição da Resolução Conjunta PGM/SME/SMS, ainda não houve cumprimento da determinação judicial.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.