DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCILIANO DE SOUSA SILVA em face da dec… — AREsp AREsp 3196695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCILIANO DE SOUSA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO (ART.
- DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
- EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE, MODIFCAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido ( )" (STJ - AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCILIANO DE SOUSA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 367/368):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 CP). MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE, MODIFCAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO. DESPROVIMENTO DO APELO.
Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de lesão corporal e ameaça contra a vítima, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica.
Observados devidamente os enunciados legais dispostos nos arts. 68 e 59 do CP, apresentando o magistrado de piso fundamentos a motivar suas deliberações e respeitando de maneira escorreita o sistema trifásico de dosimetria da pena, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
A dosimetria não se constitui em mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial analisada, mas antes é exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que devem ser sopesadas conforme a gravidade concreta do delito.
"( ) Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado. 5. Agravo regimental não provido ( )" (STJ - AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
"( ) Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido ( )" (STJ - AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Desprovimento do apelo."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 384/397), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.
Por fim, no que tange à interposição do recurso pela alínea "c", a alegação de dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente demonstrada. A parte limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, tampouco indicar repositório oficial dos paradigmas, o que impede o conhecimento do recurso por essa via (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024). De toda forma, a análise pela alínea "c" resta prejudicada pelos óbices já aplicados à alínea "a" (ut AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.