ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3196677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial, sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do recurso especial não satisfaz o ônus recursal.
5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza seu conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE ALVES DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial (fls. 624-630).
Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, tendo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negado provimento às apelações defensivas (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do writ como mera reiteração de habeas corpus anteriormente julgado e à inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.
5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, que destacou a vedação à atuação em indevida supressão de instância e a falta de ilegalidade manifesta, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da insurgência recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
(PET no HC n. 1.070.258/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.