DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A — AREsp AREsp 3196648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- A PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE FRANQUIA ESTÁ REDIGIDA SEM O DEVIDO DESTAQUE, NÃO HAVENDO NENHUMA PROVA DE QUE AO CONSUMIDOR TENHA SIDO DADA INFORMAÇÃO A RESPEITO OU DISPONIBILIZADA A OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO SEM O PAGAMENTO DE FRANQUIA (COPARTICIPAÇÃO) EM CASO DE SINISTRO.
- A INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONFIGURA O DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.12930.12931., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ROUBO. COPARTICIPAÇÃO DA LOCATÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL SEM O DEVIDO DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. A PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE FRANQUIA ESTÁ REDIGIDA SEM O DEVIDO DESTAQUE, NÃO HAVENDO NENHUMA PROVA DE QUE AO CONSUMIDOR TENHA SIDO DADA INFORMAÇÃO A RESPEITO OU DISPONIBILIZADA A OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO SEM O PAGAMENTO DE FRANQUIA (COPARTICIPAÇÃO) EM CASO DE SINISTRO. A INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONFIGURA O DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 188, I, do Código Civil, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento do exercício regular do direito de cobrança da coparticipação e da inexistência de responsabilidade civil e de dano moral, em razão de a cobrança decorrer de cláusula contratual lícita e previamente pactuada, com ciência e anuência do consumidor, à vista de roubo devidamente comprovado e de inscrição legítima nos cadastros de inadimplentes (fls. 398-401, 404, 408-409), trazendo a seguinte argumentação:
A vistoria prévia realizada pelas partes antes da retirada do veículo, confirmada na petição inicial e atestada pelo recorrido no checklist, e as confissões contidas nas cláusulas 3 e 5 do contrato, demonstram que ele foi entregue em perfeitas condições ao recorrido e assim deveria ter sido devolvido, o que não ocorreu (fl. 398).
Diz-se isto porque no dia 01/08/2021, a recorrente recepcionou contato, no qual o recorrido solicitava informações acerca do sinistro e foi reforçada a obrigatoriedade do pagamento da coparticipação em razão do roubo ocorrido, conforme cláusulas 3.2, 3.3, 3.5, 4.4.1 e 8.1 dos Termos e Condições, o qual contou com prévia ciência e anuência autoral (fl. 398).
Desta forma, foi feito o encerramento do contrato e a recorrente cobrou do locatário o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à proteção básica contratada, serviço que visa limitar a responsabilidade patrimonial do cliente ao pagamento apenas da coparticipação em
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.