DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3196604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 7 do STJ, 282 do STF, inexistência de vulneração ao artigo 1.022 do CPC e impossibilidade de análise, nesta via, de violação a normas constituticionais.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ, 282 do STF, inexistência de vulneração ao artigo 1.022 do CPC e impossibilidade de análise, nesta via, de violação a normas constituticionais.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 390-396):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tratamento para oclusão de veia central da retina. Negativa de cobertura. Abusividade. Sentença de parcial procedência mantida. Afastamento de multa diária. Possibilidade. Reembolso de despesas. Inviabilidade. Dano moral. Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00, valor compatível com a extensão do dano e as peculiaridades do caso. Valor mantido. Justiça gratuita deferida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigos 282, §1º, 373, §1º, 375, 537, §1º, 1.022, 1.023, §2º, do CPC 6º, VIII, do CDC, 4º, II, XXIV, XXVIII e XXXVII, e 10, II da Lei nº 9.961/2000, e 12, VI, da Lei 9.656/98.
Primeiramente, cumpre afastar a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração, teria indevidamente reexaminado o mérito da sentença, especialmente no que tange ao afastamento da multa diária.
Contudo, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte Estadual compreendeu que a modificação da sentença (afastamento da multa) decorreu de uma "revaloração de fatos já constantes dos autos, sem inovação argumentativa ou alteração substancial da ratio decidendi" (fl. 394).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça expressamente asseverou que a parte autora teve oportunidade de se manifestar em embargos subsequentes, nos quais reiterou sua discordância e requereu a restauração da multa, sendo tais pontos devidamente apreciados.
[trecho intermediário suprimido]
nos autos comprovação de nexo causal direto entre a negativa inicial da ré e o agravamento do quadro clínico. A própria prescrição médica indicava que o tratamento poderia apenas tentar melhorar a acuidade visual, sem garantia de reversão. (fl. 396).
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.