DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARDEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3196546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARDEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão de fls.
- 262-266, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF (fls.
- O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, c/c art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JARDEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão de fls. 262-266, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF (fls. 262-266).
O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa (fls. 128-130).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo a condenação (fls. 218-222).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ; a nulidade do reconhecimento de pessoas por violação ao art. 226 do CPP e ao Tema 1.258/STJ; e erro de direito na dosimetria por bis in idem na valoração de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, além da necessidade de aplicar a fração de 1/6 às atenuantes (fls. 268-273).
No recurso especial, sustenta violação dos artigos 226 do CPP e 59 do Código Penal, aduzindo nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades legais e necessidade de revisão da pena-base por dupla valoração de elementares do tipo e consequências naturais do crime; requer, em principal, absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com neutralização de vetores e aplicação da fração de 1/6 (fls. 236-247).
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reconhecer a nulidade do reconhecimento e absolver o recorrente; b) subsidiariamente, revisar a dosimetria para neutralizar culpabilidade, circunstâncias e consequências, aplicar a fração de 1/6 às atenuantes e ajustar a pena-base (fls. 236-247).
Contraminuta apresentada (fls. 250-261), pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo nobre e do agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 306-312):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. ART. 226 DO CP. CONDENAÇÃO CALCADA EM OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. -
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
(AgRg no AREsp n. 3.174.355/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
O parecer do Ministério Público Federal (fls. 306-312) corrobora essa conclusão ao apontar que a pretensão do recorrente demandaria, de fato, o revolvimento fático-probatório, confirmando a correção do óbice da Súmula 7/STJ, o qual não foi devidamente infirmado.
Dessa forma, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de atacar, ponto a ponto, os fundamentos que obstaram o seguimento do seu recurso especial, o não conhecimento do agra vo é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.