DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Estadual de Distribuição de Energia E… — AREsp AREsp 3196462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO Em suas razões (e-STJ, fls.
- 203-206), a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em vício de contradição, uma vez que "houve indicação específica da violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 191):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO NÃO APONTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3. ALEGADA AFRONTA AO ART. 932, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPECTIVA. SÚMULA 284/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Em suas razões (e-STJ, fls. 203-206), a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em vício de contradição, uma vez que "houve indicação específica da violação ao art. 932, IV, do CPC, bem como demonstração analítica de sua relação com a decisão recorrida, especialmente porque a recorrente sustentou que o Tribunal de origem, ao aplicar multa processual nos primeiros embargos de declaração, acabou por inviabilizar o exercício regular do direito de recorrer e de obter prestação jurisdicional adequada extremamente alinhada a jurisprudência majoritária do tribunal do Rio Grande do Sul" (e-STJ, fl. 205).
Não foi apresentada impugnação.
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - O Código de Processo Civil tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos
[trecho intermediário suprimido]
Óbice da Súmula 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.205.399/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
Sob esse viés, sob qualquer ângulo que se olhe a questão, extrai-se que a pretensão recursal, da forma como foi apresentada nas razões do recurso especial, padece de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Não obstante a alegação de pretenso vício no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.